Páginas

terça-feira, 15 de novembro de 2011


Lei de Registros Públicos
Muita gente não sabe, mas pode estar perdendo dinheiro na compra da casa própria. Há 30 anos, uma lei dá desconto de 50% no registro em cartório para quem está comprando o primeiro imóvel.

A Lei de Registros Públicos, no entanto, restringe o desconto a imóvel para moradia própria que tenha sido adquirido por meio de financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Fernando Pereira do Nascimento, tabelião do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, esclarece que basta a pessoa solicitar o desconto no ato do registro. “Quando vier ao cartório, o comprador deve comunicar que é beneficiário da lei. Ele precisará fazer, de próprio punho, uma declaração afirmando ser verdade atender aos três requisitos exigidos, que são: aquisição do primeiro imóvel, nunca ter tido outro imóvel e ser usuário do SFH”, ensina.

Segundo ele, se a pessoa nunca comprou um imóvel mas se tornou proprietária por herança ou doação, perde o direito ao desconto. “O benefício foi criado para facilitar o acesso à casa própria. Se a pessoa já teve um imóvel em seu nome, seja qual for a condição em que tenha obtido o bem, já não pode requerer o desconto”, diz. Paulo Tavares, presidente do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci-MG), lembra que o valor da taxa varia de acordo com o valor do imóvel. Portanto, a economia também vai variar. “O cartório pode exigir prova inequívoca, ou seja, que a pessoa apresente uma declaração dos demais cartórios de imóveis da cidade para provar que não tem um bem. Mas o bom senso é que o consumidor exiba a declaração. Afinal, se ele mentir no documento, poderá responder judicialmente. Além disso, a pessoa poderia ter imóvel em outra cidade, por exemplo.”

O QUE DIZ A LEI

O desconto no registro do primeiro imóvel se deu com a aprovação da Lei 6.941, de 14 de setembro de 1981. Ela alterou a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, com a modificação constante da Lei 6.850, de 12 de novembro de 1980. Em seu artigo 209, prevê o seguinte: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento)”.